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Deputado envolvido em exportação de gado vivo tem seu nome associado a trabalho escravo e sonegação de impostos

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Beto Mansur tem seu nome associado à várias práticas ilegais (Imagens: Reprodução)

O deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur (PRB-SP), mais conhecido como Beto Mansur, é um empresário do setor de comunicação e ruralista que se tornou ainda mais conhecido no cenário nacional depois que realizou uma suposta fiscalização no Navio Nada, contratado pela Minerva Foods para transportar em situação suspeita 27 mil bois para serem abatidos na Turquia.

Mesmo contrariando laudos anteriores apresentados por médicos veterinários e pela vigilância agropecuária, ele afirmou que os animais e as acomodações “estavam em boas condições”. Porém, fotos e vídeos que circulam pela internet contestam essa afirmação. Inclusive há testemunhos de ativistas, que protestaram contra o embarque dos animais, que acusam Beto Mansur de ter feito uma “maquiagem” para garantir que o navio seguisse viagem.

As denúncias, inclusive de maus-tratos, levantam suspeitas sobre as condições do transporte de “cargas vivas” para fora do Brasil, já que outras queixas surgiram bem antes, em dezembro de 2017, quando a Minerva Foods enviou 27 mil bezerros para a Turquia. De acordo com publicação da Revista Globo Rural do último dia 6, mais de 100 mil animais devem seguir o mesmo destino em breve, informação confirmada pelo ministro da Agricultura Blairo Maggi, que também é um dos responsáveis pela intervenção que garantiu à empresa alimentícia Minerva Foods o direito de despachar mais 27 mil bovinos para a Turquia na última semana.

A autorização também abriu um precedente para a derrubada de outra liminar, que proibia o transporte de cargas vivas em território nacional. Sendo assim, a exceção foi elevada à padrão com a medida da presidente do Tribunal Regional da 3ª Região, desembargadora federal Cecília Marcondes, favorável à exportação de “cargas vivas”. Ela justificou que essa proibição é inconsistente porque viola o indispensável e fundamental princípio da separação dos poderes, alegando que a uma série de atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que garantem controle da qualidade, da segurança e do bem-estar dos envolvidos..

No entanto, o parecer favorável à exportação de animais vivos na realidade considerou apenas o aspecto econômico da atividade, e desconsiderou as inúmeras situações em que esses animais são privados do mínimo de “bem-estar”, endossado pelos laudos de maus-tratos e não conformidade sanitária, indo contra a Instrução Normativa nº 13 de 2010, que versa sobre exportação de ruminantes para o abate em condições “favoráveis” que não envolvam sofrimento ou restrições sanitárias.

Porém, se isso não é o suficiente, talvez seja relevante aos leitores saberem se os envolvidos na intervenção que está garantindo o andamento das exportações de animais vivos são pessoas de ilibada conduta. O deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), por exemplo, foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 3 de abril de 2014 por dano moral coletivo devido à exploração de trabalho análogo ao escravo e infantil em sua fazenda em Bonópolis, Goiás, conhecida como Fazenda Triângulo.

As investigações do TST revelaram que havia pessoas vivendo em barracões com coberturas de plástico preto e palha, sem banheiro e sem água potável. E mais recentemente, no dia 23 de janeiro deste ano, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, denunciou Mansur ao Supremo Tribunal Federal (STF) por sonegação do imposto de renda. Segundo Raquel, o deputado federal sonegou pelo menos R$ 796 mil na declaração de 2003.

Questionada sobre as implicações de um laudo inverídico elaborado por iniciativa, intervenção ou participação de um deputado federal, a juíza Rosana Navega, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), informa que o artigo 69 A da lei 9.605/98 tipifica essa prática como crime com pena de 3 a 6 anos de prisão; o que pode acarretar também condenação e inelegibilidade por oito anos em conformidade à lei complementar nº 135/2010, denominada “lei da ficha limpa”. “O artigo segundo da lei 9.605/98 enquadra no mesmo crime grave de laudos falsos todos aqueles que de qualquer forma concorrem para a prática dos crimes definidos por esta lei. Ou seja, quem encomendou o laudo também está enquadrado no crime, porque teve interesse no laudo falso, e concorreu para a prática do crime”, enfatiza a juíza.



 

Written by David Arioch

February 9th, 2018 at 5:32 pm